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O que é a CPA/UEM?

A Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004, implantou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), constituindo-se como instrumento para o planejamento da gestão e do desenvolvimento da educação, em articulação com as diretrizes da Comissão Nacional da Educação Superior (Conaes). Segundo a legislação, a avaliação institucional está pautada em um sistema global e integrado constituído pela autoavaliação, pela avaliação externa e pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Em seu Art. 11. a Lei determina que "cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA... com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP".

Na Universidade Estadual de Maringá (UEM), visando à condução das ações de autoavaliação propostas pela Lei do Sinaes, em janeiro de 2005, o Conselho Universitário (COU), por meio da Resolução n.º 001/2005-COU, regulamentou a criação e a composição da Comissão Própria de Avaliação da UEM (CPA). O processo de eleição dos membros ocorreu ao longo desse ano e, em novembro de 2005, pela Portaria n.º 1.193/2005-GRE, foram nomeados os membros para a composição da primeira Comissão Própria de Avaliação da UEM.

A CPA da UEM foi constituída com o propósito de desenvolver, sistematicamente, as avaliações internas, de modo a ter consonância com o Sinaes e com o sistema de avaliação da educação superior proposto no Estado do Paraná, representado pela Comissão Especial de Avaliação da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino do Paraná (CEA).

Apesar das dificuldades a que uma instituição pública do porte como o da UEM está frequentemente exposta, como carência de recursos materiais, estruturais e humanos, a CPA tem buscado manter um processo permanente de Autoavaliação institucional em conformidade com padrões de qualidade capazes de fornecer elementos para subsidiar a gestão institucional.

Ao longo desses 13 anos de existência, a CPA buscou sistematizar um processo contínuo de avaliação interna assegurado por sua Proposta de Autoavaliação, cumprindo o que define a Resolução n.º 015/2006-COU que a aprovou.

No horizonte da Proposta de Avaliação Institucional da UEM está o propósito de tornar a prática da avaliação institucional uma ação norteadora na tomada de decisões, gerando reflexão permanente das ações da Universidade. Pretende-se, assim, fortalecer as relações da Universidade com a sociedade civil, enfatizando que a tarefa da avaliação na UEM é de caráter globalizante e interativo (1º Relatório de Autoavaliação da UEM, p. 255).

Para as instituições de ensino superior (IES) federais e privadas, o resultado desse processo é encaminhado ao Ministério da Educação (MEC) sob a forma de Relatório de Autoavaliação Institucional. A periodicidade e o prazo dos relatórios de autoavaliação estão regulados, respectivamente pela Portaria Normativa n.º 40/2007 e pela Nota Técnica INEP/DAES/CONAES n.º 065/2014.

No Paraná, as IES públicas seguem um sistema de avaliação próprio, o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Superior (SEAES), sob a competência do Conselho Estadual de Educação (CEE/PR) e da Comissão Especial de Avaliação da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino do Paraná (CEA), vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná (Seti), não tendo a obrigatoriedade de submissão de relatório de autoavaliação institucional ao MEC. Ainda no âmbito do Estado, a Deliberação n.º 01/2017-CEE/PR fixou normas para as Instituições de Educação Superior (IES) mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispôs sobre o exercício das funções de regulação (autorização de funcionamento de cursos; credenciamento e recredenciamento de instituições; reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos de graduação), supervisão e avaliação das instituições e de seus cursos. A regulação acontece mediante procedimentos e atos legais, quais sejam: a IES apresenta à Seti solicitação fundamentada referente ao ato regulatório para a análise técnica dos documentos apresentados. A Câmara de Educação Superior (CES) ou o Conselho Pleno (CP) do CEE/PR emitem parecer nos termos da legislação vigente. Nos casos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos, a Seti emite uma resolução; já para o credenciamento e o recredenciamento de instituição e de autorização de funcionamento de curso, há a publicação de Decreto do Governador do Estado. Para instruir os processos dos atos regulatórios, cabe à Seti constituir a Comissão de Avaliação Externa, composta por avaliadores de comprovada experiência acadêmica, para visita in loco e emissão de relatório avaliativo. 

Embora integre o Seaes, a UEM prevê que o seu Relatório de Autoavaliação, em suas diversas etapas, consubstanciadas em relatórios parciais e final, deve ser submetido ao CEE/PR, à CEA/SETI e à CONAES/INEP/MEC.